Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança Pública.

Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança Pública.

Pessoas

Wolfgang Trein
Wolfgang Trein
Secretário

Informações

Telefone: (51) 3689-0677
Email: [email protected]
Endereço: Rua Rio Apucaé, 774 - Centro 

Competências


À Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança Pública compete: (Redação dada pela Lei nº 2755/2025)

I - Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas Divisões e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil, Militar e Penal, DETRAN, Polícias Federal, Rodoviária Federal, Forças Armadas, Corpo de Bombeiro Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;

II - Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;

III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;

IV - Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;

V - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à segurança pública e defesa civil e social;

VI - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;

VII - Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança, para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;

VIII - Contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade;

IX - Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;

X - Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais e ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança pública;

XI - Promover a vigilância e o policiamento diurno e noturno dos logradouros públicos;

XII - Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;

XIII - Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;

XIV - Promover a fiscalização das vias públicas;

XV - Promover cursos, oficinas, seminários e encontros;

XVI - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

XVII - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;

XVIII - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

XIX - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

XX - Estabelecer em conjunto com os órgãos de policia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

XXI - Exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no art. 95, e parágrafos da Lei Federal nº 9503/97;

XXII - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;

XXIII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação;

XXIV - Implantar as medidas de Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XXV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XXVI - Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XXVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal;

XXVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XXIX - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

XXX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal da Saúde;

XXXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;

XXXII - Firmar convênios e contratos, observadas as regras das Leis Federais de nº 8.666/93, 14.133/2021 e 8.987/1995 com pessoas jurídicas de direito público, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;

XXXIII - Celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503/97, com vistas a maior eficiência e segurança para os usuários da via;

XXXIV - Operar e auxiliar na coordenação do sistema de videomonitoramento de imagens de espaços públicos.

XXXV - executar outras atividades correlatas.

§ 1º No desenvolvimento das atribuições e competências definidas nos incisos XVIII a XXXIII, bem como as demais que se fizerem necessárias, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública será assessorada, no que couber, pelos demais órgãos da administração. (Redação dada pela Lei nº 2755/2025)

§ 2º O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública será a autoridade municipal de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 2755/2025)

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