Imobiliário

Confira abaixo informações de como solicitar avaliação fiscal ou emitir guia de ITBI.

PROCEDIMENTO PARA REQUERER A EMISSÃO DA GUIA:

Os pedidos de avaliação fiscal e emissão da Guia de ITBI devem ser feitos através de Sistema Eletrônico disponibilizado pela Prefeitura. O cadastramento no sistema ITBI eletrônico será de acesso EXCLUSIVO para aqueles indicados no art. 3º de Decreto Municipal Nº 66/2019, a saber:

  • Tabelionatos;
  • O Registro de Imóveis de Xangri-Lá;
  • Imobiliárias cadastradas no CRECI como Pessoa Jurídica.

Os usuários que ainda não possuem cadastro, mas estão aptos a fazerem (conforme acima), devem seguir as orientações indicadas no manual abaixo.

Para acessar o manual do ITBI eletrônico, clique aqui.
Para acessar o ITBI eletrônico, clique aqui. Itbi Eletrônico

Para casos de ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA ou IMUNIDADE:
Necessário realizar o protocolo pessoalmente. Ver instruções mais abaixo.

DOCUMENTOS E FORMULÁRIOS RELATIVOS AO ITBI: 

LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

Lei Complementar 51/2009 - Institui o imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) e dá outras providências.

Lei Complementar 66/2013 - concede às empresas construtoras, incorporadoras e loteadoras isenção de ITBI sobre a aquisição de imóvel não-edificado, com vista à construção, incorporação ou loteamento de imóveis.

Lei Complementar nº 14/2005 e Lei nº 942/2007 - dispõe sobre o parcelamento para pagamento de ITBI.

Decreto 66/2019 – Regulamenta o uso do ITBI Eletrônico

Demais dúvidas, diretamente com o Setor de Cadastro Imobiliário / ITBI:
(51) 3689-0612
itbi@xangrila.rs.gov.br

RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE, ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA:

1) IMUNIDADE (por Integralização de Capital Social, Cisão ou Incorporação), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 51/2009, artigo 17, inciso IV:

Preencher o formulário de requerimento de ITBI e também encaminhar:

  • Cópia do Contrato Social da empresa e as respectivas alterações;
  • Cópia da Matrícula do Imóvel (Registro de Imóveis);
  • Demonstrativo de Receita Operacional da empresa dos últimos 2 anos;
  • Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) dos últimos 2 anos.

Tratando-se de empresa nova, é dispensada a apresentação dos dois últimos documentos, mas os mesmos serão solicitados em até 3 anos, de modo que, se verificada que nesse período a atividade preponderante da empresa seja de compra e venda ou a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil a imunidade será revogada e o ITBI será cobrado com correção monetária a contar da data da avaliação.

2) ISENÇÃO DE ITBI SOBRE A COMPRA OU PERMUTA COM VISTA À CONSTRUÇÃO:

A empresa adquirente deverá apresentar:

  • Formulário de requerimento, devidamente preenchido;
  • Cópia da Matrícula do imóvel (Registro de Imóveis);
  • Cópia do Contrato Social ou ato de constituição;
  • Certidão de Inscrição no Órgão competente (CREA ou CAU).

Nos termos da Lei Complementar nº 066/2013, é concedida às empresas construtoras, incorporadoras e loteadoras, a isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a compra ou permuta de imóvel não-edificado, com vista à construção, incorporação ou loteamento de imóveis, a ser iniciado ou registrado no prazo máximo de vinte e quatro meses contados da respectiva transação imobiliária.

Maiores detalhes: vide Lei Complementar nº 066/2013.

3) NÃO INCIDÊNCIA:

Lei Complementar 51/2009, art. 18:

O Imposto não incide:
I - Na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II - Na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III - Na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial;
IV - Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - No usucapião;
VI - Na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII - Na transmissão de direitos possessórios;
VIII - Na promessa de compra e venda;

- Nestes casos, apresentar a Matrícula atualizada do Imóvel (Registro de Imóveis) e os documentos relativos à transação, que comprovem a situação de não incidência.

SOBRE O IMPOSTO:

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o tributo que deve ser pago pelo adquirente na aquisição de um imóvel, de competência do município onde o imóvel se localiza. Em Xangri-Lá, o imposto deve ser pago antes da transmissão no cartório competente. Se a aquisição for gratuita (doação ou herança), o imposto a ser pago é o ITCD, de competência do Estado.

Quando deve ser pago

O ITBI deve ser pago antes da lavratura para transmissão que se formalizar por escritura pública ou antes da transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis nos demais casos.

Quanto é o ITBI

A alíquota do ITBI de Xangri-Lá é de 2% e incidirá sobre o valor atribuído pela Fazenda Municipal ao imóvel transmitido, que corresponde ao valor de mercado do imóvel, apurado pelo Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda Municipal no momento da estimativa fiscal.

Alíquotas

A alíquota será de 0,5% para os valores efetivamente financiados nos contratos de financiamento imobiliário, inclusive consórcios imobiliários, com prazo mínimo de 5 anos e para recursos do FGTS do adquirente, desde que o valor da estimativa fiscal do imóvel seja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, que atualmente no Rio Grande do Sul é de R$ 1.500.000,00, conforme resolução do CMN.

Contribuintes

São contribuintes do ITBI: nas cessões de direitos, o cedente; na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; e nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido.

Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, apurado pelo Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda Municipal no momento da estimativa fiscal, considerando o estabelecido nos Lei Complementar 51/2009.

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