Obras

Secretaria Municipal de Obras

Pessoas

Adilso Moreira
Adilso Moreira
Secretário

Informações

Telefone: (51) 3689-0666
E-mail: obras@xangrila.rs.gov.br
Endereço: Rua Rio Apucaé, 774, Centro

Departamentos Vinculados:
Projetos - projetos@xangrila.rs.gov.br

Competências

À Secretaria de Obras, Serviços Públicos e de Trânsito compete:
I - Coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
II - Examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas
pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
III - Examinar e aprovar os projetos de construção particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;
IV - Elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
V - Executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar sua conservação;
VI - Executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
VII - Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
VIII - Executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;
IX - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
X - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XII - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XIII - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de políticos ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIV - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97;
XV - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XVI - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XVII - Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XVIII - Exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o dispositivo no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XIX - Arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargos superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação desses serviços;
XX - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XXI - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXII - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXIII - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXIV - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal.
XXV - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXVI - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins;
XXVII - Vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXVIII - Elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privativo, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei.

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