Art.
1º Além
dos dias estabelecidos como feriados municipais, estaduais e federais
não haverá expediente nas repartições públicas do Município,
excetuados os serviços essenciais, nas seguintes datas:
I
- Terça-Feira de Carnaval;
II
- 15 de outubro, Dia do Professor, somente nas escolas
municipais;
III
- 28 de outubro, Dia do Servidor Público, exceto nas escolas
municipais;
IV
- 24 e 31 de dezembro, no turno da tarde.
Parágrafo
único. Atendendo razões de interesse público, poderá a
administração determinar, excepcionalmente, expediente normal em
qualquer das datas constantes deste artigo.
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