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Prefeitura Municipal de Xangri-lá


Acessibilidade

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Temperatura

ITBI

  • O requerente deve preencher e imprimir o Formulário de Requerimento (baixe aqui) e protocolado pessoalmente na Prefeitura ou encaminhado por correios ao seguinte endereço:

  • Nos casos de Financiamento Bancário e Consórcio, abrangidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH): Apresentar cópia (simples) do Contrato de Financiamento, já devidamente assinado pelas partes e pelo banco.

  • Casos de isenção, não incidência ou imunidade: Ver instruções mais abaixo.


** A avaliação é concluída em até 2 dias úteis, quando poderá ser retirada pessoalmente ou postada ao endereço do requerente, caso solicitado.


DOCUMENTOS E FORMULÁRIOS RELATIVOS AO ITBI:


- Formulário de Requerimento de Avaliação Fiscal e emissão da Guia de ITBI
- Declaração (nos casos de imunidade, por integralização de capital social);


LEGISLAÇÃO PERTINENTE:


Lei Complementar 51/2009 ­ Institui o imposto sobre a transmissão "inter­vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) e dá outras providências. Lei Complementar 66/2013 ­ concede às empresas construtoras, incorporadoras e loteadoras isenção de ITBI sobre a aquisição de imóvel não­edificado, com vista à construção, incorporação ou loteamento de imóveis.
Lei Complementar nº 14/2005 e Lei nº 942/2007 ­ dispõe sobre o parcelamento para pagamento de ITBI.


Demais dúvidas, diretamente com o Setor de Cadastro Imobiliário / ITBI:

  • (51) 3689­0612
  • itbi@xangrila.rs.gov.br


RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE, ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA:


1) Imunidade (por Integralização de Capital Social, Cisão ou Incorporação), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 51/2009, artigo 17, inciso IV:


Preencher o formulário de requerimento de ITBI e também encaminhar:

  • Cópia do Contrato Social da empresa e as respectivas alterações;

  • Cópia da Matrícula do Imóvel (Registro de Imóveis);

  • A Declaração de ciência das disposições previstas pela Lei Complementar 51/2009, Art. 17, inciso IV,
    devidamente preenchida, que pode ser encontrada neste link;

  • Demonstrativo de Receita Operacional da empresa dos últimos 3 anos;

  • Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) dos últimos 3 anos.

Tratando­se de empresa nova, é dispensada a apresentação dos dois últimos documentos, mas os mesmos serão solicitados em até 3 anos, de modo que, se verificada que a atividade preponderante da empresa seja de compra e venda ou a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil a imunidade será revogada e o ITBI será cobrado com correção monetária a contar da data da avaliação.


2) Isenção:


ISENÇÃO DE ITBI SOBRE A COMPRA OU PERMUTA COM VISTA À CONSTRUÇÃO:


Nos termos da Lei Complementar nº 066/2013, é concedida às empresas construtoras, incorporadoras e loteadoras, a isenção de ITBI incidente sobre a compra ou permuta de imóvel não­edificado, com vista à construção, incorporação ou loteamento de imóveis, a ser iniciado ou registrado no prazo máximo de vinte e quatro meses contados da respectiva transação imobiliária.


A empresa adquirente deverá apresentar:

  • Formulário de requerimento, devidamente preenchido;

  • Cópia da Matrícula do imóvel (Registro de Imóveis);

  • Cópia do Contrato Social ou ato de constituição;

  • Certidão de Inscrição no Órgão competente (CREA ou CAU).

  • Maiores detalhes: vide Lei Complementar nº 066/2013.


3) Não Incidência:


Lei Complementar 51/2009, art. 18:
O Imposto não incide:

  • I ­ Na transmissão do domínio direto ou da nua­propriedade;

  • II ­ Na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

  • III ­ Na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço, ou ainda por decisão judicial;

  • IV ­ Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto

  • de melhor comprador;
  • V ­ No usucapião;

  • VI ­ Na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota­parte de cada condômino;

  • VII ­ Na transmissão de direitos possessórios;
  • VIII ­ Na promessa de compra e venda;

­ Nestes casos, apresentar a Matrícula atualizada do Imóvel (Registro de Imóveis) e os documentos relativos à transação, que comprovem a situação de não incidência.


SOBRE O IMPOSTO:


O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o tributo que deve ser pago pelo adquirente na aquisição de um imóvel, de competência do município onde o imóvel se localiza. Em Xangri­Lá, o imposto deve ser pago antes da transmissão no cartório competente. Se a aquisição for gratuita (doação ou herança), o imposto a ser pago é o ITCD, de competência do Estado.


Quando deve ser pago
O ITBI deve ser pago antes da lavratura para transmissão que se formalizar por escritura pública ou antes da transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis nos demais casos.


Quanto é o ITBI
A alíquota do ITBI de Xangri­Lá é de 2% e incidirá sobre o valor atribuído pela Fazenda Municipal ao imóvel transmitido, que corresponde ao valor de mercado do imóvel, apurado pelo Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda Municipal no momento da estimativa fiscal.


Alíquotas
A alíquota será de 0,5% sobre os valores efetivamente financiados nos contratos de financiamento imobiliário, inclusive consórcios imobiliários, com prazo mínimo de 5 anos e para recursos do FGTS do adquirente, desde que o valor da estimativa fiscal do imóvel seja igual ou menor do que o teto estabelecido para os financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, que atualmente no Rio Grande do Sul
é de R$ 650.000,00.
Demais situações: 2% sobre o valor da avaliação fiscal.


Contribuintes
São contribuintes do ITBI: nas cessões de direitos, o cedente; na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; e nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido.
Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, apurado pelo Agente Fiscal da Secretaria da Fazenda Municipal no momento da estimativa fiscal, considerando o estabelecido nos artigos 6º a 9º da Lei Complementar 51/2009.